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24 de Abril de 2024

Dicas sobre o Novo Código de Processo Civil #3

Publicado por Elpidio Donizetti
há 9 anos

Dicas sobre o Novo Cdigo de Processo Civil 3 1. Ordem cronológica de julgamento

De acordo com o Novo CPC, os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Essa ordem deverá constar de uma listagem, que estará disponível para consulta em cartório e na rede mundial de computadores. O Código estabelece algumas exceções (situações nas quais é possível “furar a fila”). São algumas: (i) sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; (ii) julgamento de embargos de declaração; (iii) causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada; (iv) processos criminais; (v) julgamento de processos em bloco para fixação de tese jurídica (casos repetitivos); (vi) preferências legais; (vii) metas do CNJ.

Já existem doutrinadores invocando a inconstitucionalidade dessa regra (prevista no art. 12 da última versão) por violação à autogestão da magistratura e à separação de poderes. Se por um lado o dispositivo permite que as partes tenham pelo menos uma noção sobre o quanto precisarão esperar, não se pode negar que em alguns casos ela poderá acarretar demora desproporcional em demandas de menor complexidade, que só poderão ser analisadas quando aquelas que estiverem “na frente” forem previamente julgadas.

2. Audiência de conciliação/mediação

A audiência no início do procedimento comum é uma das grandes inovações do Código. O seu efeito prático reside na possibilidade de composição entre as partes sem a necessidade de prévia apresentação de resposta pelo réu, o que, sem dúvida, incentiva o diálogo e aumenta as chances de solução amigável, porquanto na maioria das vezes a peça de defesa apenas acirra os ânimos e instiga o prolongamento do litígio.

A tentativa conciliatória não será realizada pelo magistrado, mas por conciliador ou mediador, onde houver.

Se não houver interesse na autocomposição, as partes deverão informar ao juízo. A audiência, no entanto, somente não acontecerá se AMBAS as partes se manifestem de forma contrária à realização do ato – esse é justamente o ponto que mais vem sendo criticado pela doutrina.

3. Intervenções de terceiros

a) Oposição: deixa de ser uma intervenção de terceiros e vira um procedimento especial, substancialmente com as mesas regras.

b) Nomeação à autoria: também deixa de ser uma intervenção e passa a valer para qualquer hipótese de ilegitimidade passiva e não apenas nos casos dos arts. 62 e 63 do CPC/73. A indicação do nomeado deve ser feita em preliminar da contestação. Além disso, o nomeado não precisará aceitar a nomeação (como ocorre no CPC atual). Bastará que o autor, aceitando a indicação, modifique o polo passivo da demanda através de emenda.

c) Denunciação da lide: o NCPC veda a denunciação “per saltum”, que é admitida por parcela considerável da doutrina e pelo próprio Código Civil (art. 456). O novo Código também limita as denunciações sucessivas, pois só admite aquela que se refira ao alienante imediato.

A despeito de o CPC/73 afirmar ser obrigatória a denunciação da lide, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que não há obrigatoriedade para os casos de evicção. O NCPC corrigiu, então, a falha na legislação de 73 e possibilitou, expressamente, o ajuizamento de ação autônoma futura para garantir o exercício do direito de regresso (“O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”).

d) “Amicus curiae”: deixa de atuar somente nas ações constitucionais e passa a ser permitido em qualquer processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que presentes: (i) a especificidade do tema; (ii) a relevância da matéria; (iii) a repercussão social da controvérsia; e (iv) a representatividade adequada. Apesar de estar no título relativo à intervenção de terceiros, o “amicus curiae” continua impossibilitado de recorrer em alguns casos. O NCPC garante-lhe, porém, a interposição de embargos de declaração e de recurso em incidente de resolução de demandas repetitivas.

e) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: O NCPC, seguindo o entendimento jurisprudencial, criou um capítulo específico para tratar do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, elencando-o como uma nova modalidade de intervenção de terceiros e pacificando a desnecessidade da propositura de ação judicial própria para a aplicação dessa teoria. Além disso, possibilita expressamente a desconsideração inversa e privilegia o princípio do contraditório ao condicionar o deferimento da medida à prévia citação do sócio (desconsideração comum) ou da pessoa jurídica (desconsideração inversa).

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Tive o prazer de assistir uma palestra do notável mestre. Explanação agradável recheada de bom humor com uma pitada de sátira das nossas autoridades, o professor mostra-se profundo conhecedor da matéria, aliado á larga experiência profissional que lhe confere maior credibilidade em suas colocações. continuar lendo